- 1 -O gestor público pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
- 2 -A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação.
Artigo 22.º — Renúncia
Vigente desde: 26/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2013