Quem, tendo exercido funções de gestor público, auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas, tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.
Artigo 29.º — Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Vigente desde: 26/12/2013
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Em vigor desde 26/12/2013