Na gestão das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira são observadas as orientações e recomendações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de lei especial.
Artigo 3.º — Orientações
Vigente desde: 26/12/2013
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Em vigor desde 26/12/2013