- 1 -O presente diploma aplica-se às designações de gestores públicos que venham a ocorrer após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente diploma devem pôr termo a essas situações no prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respetivos mandatos.
- 3 -Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do presente diploma, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por estes suprimidos, beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respetiva pensão, apenas do tempo de exercício efetivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.
- 4 -As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como gestores públicos e a partir do momento em que estejam cumpridas os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.
- 5 -A cessação de mandato prevista no n.º 2 não confere direito a qualquer indemnização ou subvenção.
Artigo 30.º — Aplicação
Vigente desde: 26/12/2013
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Em vigor desde 26/12/2013