- 1 -Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das ações que constituem o objeto do contrato.
- 2 -Através de decreto legislativo regional poder-se-á manter em vigor, independentemente de quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento dos encargos que não tenham sido suportados por orçamentos anteriores, contratos-programa cuja execução não tenha ocorrido até ao termo da sua validade.
Artigo 10.º — Revisão e manutenção da vigência dos contratos-programa
Vigente desde: 19/07/2016
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Em vigor desde 19/07/2016