- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe ao departamento do Governo Regional que outorgar o contrato-programa efetuar o acompanhamento da execução do mesmo e prestar o apoio técnico às entidades beneficiárias.
- 2 -As competências do departamento do Governo Regional que outorgar o contrato-programa, podem ser delegadas noutros departamentos do Governo Regional, nos termos a definir nos respetivos contratos-programa.
Artigo 13.º — Acompanhamento e apoio técnico
Vigente desde: 19/07/2016
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