- 1 -Podem ser celebrados protocolos e acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro entre as entidades referidas no artigo 1.º, sempre que esteja em causa a realização de projetos que não se revistam de complexidade, custo e duração de execução justificativos da celebração de um contrato-programa.
- 2 -A comparticipação financeira da Região no financiamento dos referidos projetos rege-se pelas disposições aplicáveis aos contratos-programa.
Artigo 14.º — Protocolos e acordos de colaboração
Vigente desde: 19/07/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2016
Referências (1)
- Artigo 1.º