- 1 -Mantêm-se em vigor os contratos-programa e os acordos de colaboração, incluindo os atos que venham a ser adotados em sua execução, que não estejam abrangidos pelos domínios referidos no artigo 5.º, até ao integral cumprimento das responsabilidades financeiras no âmbito dos mesmos pela administração regional.
- 2 -Os empréstimos contraídos no âmbito das linhas de crédito criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/M, de 15 de junho, e pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, continuam a reger-se pelo regime deles constante.
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2016
Referências (1)
- Artigo 5.º