É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Habilitações de base adequadas
- 1 -Consideram-se, para efeitos do disposto no artigo anterior, habilitações académicas de base adequadas as seguintes:
- a)Licenciatura em Direito;
- b)Licenciatura nas áreas da Criminologia e Justiça Criminal;
- c)Licenciatura nas áreas de Economia ou Gestão, designadamente, Economia, Gestão, Gestão e Administração Pública, Contabilidade ou Contabilidade e Finanças;
- d)Licenciatura em Medicina Veterinária;
- e)Licenciatura nas áreas da Farmácia ou Ciências Farmacêuticas;
- f)Licenciatura nas áreas da Química;
- g)Licenciatura nas áreas da Biologia;
- h)Licenciatura nas áreas da Ciência e Tecnologia Alimentar, e da Tecnologia e Segurança Alimentar;
- i)Licenciatura na área de Produção Alimentar em Restauração, e na área de Qualidade Alimentar e Nutrição;
- j)Licenciatura nas áreas da Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Informática, Engenharia Eletrotécnica e Engenharia Eletrónica.
- 2 -Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor superior os inspetores técnicos ou inspetores adjuntos, com grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que não possuam licenciatura numa das áreas mencionadas no número anterior.