Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que extingue a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e estabelece a manutenção da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, às carreiras de inspeção da Inspeção Regional das Atividades Económicas
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro.
Alterações
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Regime jurídico aplicável à carreira inspetiva
Até a revisão das carreiras de inspeção, enquanto carreiras de regime especial, previstas no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas, o regime instituído no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, com as especificidades constantes neste diploma.
Artigo 3.º
[...]
As carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas de base adequadas, os cursos superiores em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A que não confiram o grau de licenciatura.
- 4 -Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor técnico, os inspetores adjuntos, com curso superior que não confira grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que a referida habilitação académica não seja em áreas de entre as indicadas no artigo 4.º-A.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os regulamentos de estágio são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspetor, inspetor técnico e inspetor-adjunto são objeto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
- 2 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Compete ao pessoal das carreiras de inspetor superior, inspetor técnico e inspetor-adjunto:
- a)[...]
- b)Coordenar ou executar as ações de inspeção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Exercer as demais funções de natureza inspetiva que lhe forem determinadas, efetuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- j)[...].
- 2 -Compete especificamente ao pessoal da carreira de inspetor superior, de entre outras, as seguintes funções:
- a)Conceber programas de ações de inspeção no âmbito das competências atribuídas à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Estudar, conceber, adotar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- f)[...]
- g)[...].
- 3 -Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspetor técnico:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da Autoridade Regional das Atividades Económicas;
- e)[...].
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas constam do mapa I em anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas têm direito ao suplemento de função inspetiva estabelecido nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, no montante de 22,5 % da respetiva remuneração de base.
- 2 -[...].
Aditamento
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Habilitações de base adequadas
- 1 -Consideram-se, para efeitos do disposto no artigo anterior, habilitações académicas de base adequadas as seguintes:
- a)Licenciatura em Direito;
- b)Licenciatura nas áreas da Criminologia e Justiça Criminal;
- c)Licenciatura nas áreas de Economia ou Gestão, designadamente, Economia, Gestão, Gestão e Administração Pública, Contabilidade ou Contabilidade e Finanças;
- d)Licenciatura em Medicina Veterinária;
- e)Licenciatura nas áreas da Farmácia ou Ciências Farmacêuticas;
- f)Licenciatura nas áreas da Química;
- g)Licenciatura nas áreas da Biologia;
- h)Licenciatura nas áreas da Ciência e Tecnologia Alimentar, e da Tecnologia e Segurança Alimentar;
- i)Licenciatura na área de Produção Alimentar em Restauração, e na área de Qualidade Alimentar e Nutrição;
- j)Licenciatura nas áreas da Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia Informática, Engenharia Eletrotécnica e Engenharia Eletrónica.
- 2 -Excecionalmente, podem ingressar na carreira de inspetor superior os inspetores técnicos ou inspetores adjuntos, com grau de licenciatura e com 10 anos de carreira inspetiva, ainda que não possuam licenciatura numa das áreas mencionadas no número anterior.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, com as alterações e aditamento agora introduzidos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Extinção da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica
Regime jurídico aplicável à carreira inspetiva
Até a revisão das carreiras de inspeção, enquanto carreiras de regime especial, previstas no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, com as especificidades constantes neste diploma.
Carreiras de regime especial
As carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Carreira de inspetor superior
Habilitações de base adequadas
Carreira de inspetor técnico
Carreira de inspetor-adjunto
Estágios
Formação
Conteúdo funcional
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas constam do mapa I em anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril.
Suplemento de função inspetiva
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos