- 1 -Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspetor, inspetor técnico e inspetor-adjunto são objeto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelos departamentos governamentais com atribuições em matéria de, respetivamente, Inspeção das Atividades Económicas e Administração Pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspeção.
Artigo 8.º — Formação
Vigente desde: 13/09/2017
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