Os artigos 20.º, 28.º, 32.º, 35.º, 36.º, 40.º, 50.º, 53.º, 59.º, 68.º e 89.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2014/A, de 31 de março, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 14/2021/A, de 5 de maio, e 29/2021/A, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa é determinado multiplicando o valor base unitário fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, pelos seguintes índices:
- a)[...]
- b)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações e fases finais resultantes das Série Açores são determinados nos termos da portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º, sendo apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações, são concedidos apoios para a realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor.
- 7 -[...]
Artigo 32.º
[...]
As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional autónoma, sendo concedidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, aos clubes neles intervenientes, e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 35.º
[...]
Os prémios de classificação, subida de divisão e manutenção são calculados a partir de um valor idêntico para todas as modalidades, definido por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, de acordo com os quadros competitivos e os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -As classificações obtidas nos três primeiros lugares de provas organizadas pelas federações internacionais e resultantes das participações em campeonatos nacionais, Taças de Portugal ou provas equivalentes conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação, no montante a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
Artigo 40.º
[...]
Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º, de acordo com os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto rendimento, e de modo a promover o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente ser apoiados outros que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a designação genérica de jovem talento regional.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 59.º, o percurso desportivo do jovem talento regional conducente ao estatuto de praticante de alto rendimento é composto pelos seguintes níveis:
- a)O nível A, que compreende:
- i)O praticante desportivo, em representação da respetiva Seleção Nacional, que participe em campeonatos do mundo, em campeonatos da Europa, no Festival Olímpico da Juventude Europeia, nos Jogos Olímpicos da Juventude Europeia, nos Jogos Europeus da Juventude do Comité Paralímpico Europeu, ou em competições de elevado nível, assim reconhecidas pelo Conselho Nacional do Desporto;
- ii)O praticante desportivo que obtenha classificação de pódio em campeonatos nacionais de nível superior, desde que na competição haja participado um número mínimo de praticantes definido pelo órgão competente em matéria do desporto;
- iii)O praticante desportivo integrado em Centro de Alto Rendimento da modalidade, sob a responsabilidade da respetiva federação desportiva, desde que deslocado da sua área de residência;
- b)O nível B, que compreende o praticante desportivo que atinge resultados de elevado mérito desportivo, definidos por grelhas de integração propostas pelas associações desportivas regionais e aprovadas pelo CADAR.
- 3 -O jovem talento regional compreende o atleta participante em quaisquer provas, das modalidades definidas como prioritárias, que integrem o programa olímpico ou paralímpico, ou respetivas provas de progressão, assim reconhecidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área do desporto e ouvido o CADAR.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -As modalidades prioritárias para investimento na procura da excelência desportiva são definidas, para cada ciclo olímpico, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, ouvido o CADAR.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior define o valor base das comparticipações financeiras a conceder aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Nível A do estatuto de alto rendimento - 8;
- b)Nível B do estatuto de alto rendimento - 5,5;
- c)Nível C do estatuto de alto rendimento - 3,5;
- d)Nível A do jovem talento regional - 1,4;
- e)Nível B do jovem talento regional - 0,6.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 68.º
[...]
- 1 -Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.
- 2 -Os eventos desportivos com relevância turística correspondem a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico dos Açores, com particular incidência na dignificação e no desenvolvimento desportivo.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
Artigo 89.º
[...]
- 1 -O valor base unitário dos apoios à atividade de treino e competição dos escalões de formação, dos apoios complementares, dos prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e dos apoios à utilização de atletas formados nos Açores é fixado anualmente em junho, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto.
- 2 -A portaria a que se refere o número anterior define ainda o número de elementos das comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo, bem como o número máximo de equipas por divisão ou nível competitivo a serem apoiadas.
- 3 -[...]