- 1 -Nos desportos coletivos, o valor das comparticipações financeiras é calculado para cada deslocação de acordo com as seguintes regras:
- a)O valor do apoio para viagens é obtido multiplicando o custo unitário da tarifa pelo número de elementos da comitiva oficial;
- b)O valor dos apoios complementares é obtido multiplicando o valor unitário dos apoios complementares específico de cada deslocação, pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo número de dias ou parcelas de dias previstos para a deslocação.
- 2 -Nos desportos individuais, o valor das comparticipações é calculado para o conjunto das deslocações e em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos constantes do programa de desenvolvimento desportivo.
- 3 -Os apoios complementares e as respetivas majorações apenas podem ser concedidos às entidades do movimento associativo desportivo que utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores.
Artigo 25.º — Cálculo das comparticipações financeiras
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Referenciado por (6)
- Artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A
- Artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A
- Artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A
- Artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A
- Artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A