- 1 -Os valores base unitários dos apoios complementares para participação em atividade competitiva de âmbito nacional dos desportos coletivos com regularidade anual de deslocações têm, de acordo com o nível competitivo, as seguintes majorações:
- a)Última divisão ou nível competitivo - 20 %;
- b)Divisões ou níveis competitivos intermédios - 30 % para o último dos níveis intermédios e 40 % para o primeiro ou nível único;
- c)Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões - 60 %;
- d)Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões - 100 %.
- 2 -No escalão de seniores dos desportos individuais, quando a participação se faça por clubes/equipas e o modelo competitivo obrigue a deslocações de regularidade anual, aplicam-se as majorações previstas no número anterior.
- 3 -Acedem à majoração para as divisões ou níveis competitivos previstos no n.º 1 as entidades que cumpram, no mínimo em 85 % dos jogos, os seguintes requisitos:
- a)Última divisão ou nível competitivo - utilizem, pelo menos, 65 % de atletas formados nos Açores;
- b)Divisões ou níveis competitivos intermédios - utilizem, pelo menos, 55 % de atletas formados nos Açores;
- c)Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões - utilizem, pelo menos, 40 % de atletas formados nos Açores;
- d)Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões - utilizem, pelo menos, 30 % de atletas formados nos Açores.
- 4 -Nas participações competitivas obrigatórias em Taças de Portugal ou similares e outras provas oficiais, os apoios complementares a atribuir não contemplam qualquer majoração.
- 5 -Os clubes da Série Açores que participam nas fases finais dos respetivos campeonatos nacionais recebem as mesmas majorações das fases anteriores.
Artigo 29.º — Majoração dos apoios complementares na atividade competitiva de âmbito nacional
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023