- 1 -Para efeitos de utilização pelos clubes, o atleta internacional é equiparado ao atleta formado nos Açores.
- 2 -A utilização de atletas internacionais tem um limite máximo a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.
Artigo 43.º-A — Utilização de atletas internacionais
Vigente desde: 09/08/2023
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