- 1 -A análise, a hierarquização dos projectos e a proposta dos incentivos a conceder competem a uma comissão presidida pelo director regional da Indústria e composta pelos seguintes elementos:
- a)Um representante da Secretaria Regional das Finanças;
- b)Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
- c)Um representante da Secretaria Regional do Trabalho.
- 2 -Os elementos da comissão de análise serão designados por despacho conjunto dos respectivos secretários regionais, no qual serão igualmente designados três elementos suplentes.
- 3 -O presidente da comissão de análise será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo elemento efectivo por ele designado.
Artigo 4.º — Comissão de análise
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988