- 1 -Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2014 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito da saúde, da ação social, da proteção civil, da promoção turística, dos apoios que resultam da aplicação de regulamentos e os destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
- 4 -Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo quando, por motivo de alteração do número de alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério previsto no n.º 3 deste artigo, calculado com base no valor unitário por aluno.
- 5 -A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
- 6 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que os mesmos tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais.
Artigo 38.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013