- 1 -Durante o ano de 2014, com vista ao cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, estão sujeitos a parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças, os seguintes atos ou procedimentos:
- a)A abertura de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;
- b)A nomeação, a qualquer título, para lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro;
- c)O despacho que cria unidades orgânicas flexíveis;
- d)A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro;
- e)A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;
- f)A celebração de acordos de cedência de interesse público, com exceção dos celebrados para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
- g)A constituição e renovação de situações de mobilidade, em qualquer uma das suas modalidades e a consolidação de mobilidade interna, nos termos a regulamentar por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -Durante o ano de 2014, a remuneração dos técnicos especialistas dos gabinetes dos membros do Governo é estabelecida mediante despacho conjunto do respetivo membro do Governo competente e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância dos limites máximos remuneratórios fixados nos Decretos-Leis n.os 12/2012 e 11/2012, ambos de 20 de janeiro, consoante respeite, respetivamente, a técnicos especialista do gabinete do Presidente do Governo Regional ou dos gabinetes dos restantes membros do Governo.
- 3 -Durante o ano de 2014, o regresso de situação de licença sem remuneração que não confira direito à ocupação do posto de trabalho, depende de autorização do Conselho de Governo e desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 44.º, e o requisito previsto no n.º 5 do artigo 235.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -Os atos praticados com violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 45.º — Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2013
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 9.º
- N.º 2 do Artigo 22.º
- Artigo 28.º
- N.º 2 do Artigo 44.º
- N.º 5 do Artigo 235.º