- 1 -Por forma a operacionalizar e racionalizar os recursos humanos da administração pública regional, é criado, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o quadro interdepartamental regional que compreende trabalhadores da administração pública regional com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.
- 2 -A colocação dos trabalhadores a que se refere o número anterior no quadro interdepartamental regional é feita nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, tornada pública por afixação em todos os departamentos do Governo Regional e na Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM).
- 3 -Os trabalhadores integrados no quadro interdepartamental podem ser afetos a qualquer órgão e serviço do departamento regional da administração direta ou indireta.
- 4 -A gestão do quadro interdepartamental regional é da competência dos membros do Governo referidos no n.º 2, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de despacho daqueles membros do Governo e do membro do Governo onde o trabalhador é colocado.
- 5 -Ao quadro interdepartamental regional é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro.
Artigo 46.º — Quadro interdepartamental regional
Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2013
Referências (2)
- Artigo 78.º
- Artigo 5-A.º