- 1 -Para efeitos de acompanhamento e verificação da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, bem como para o cumprimento do dever de informação estabelecido no n.º 5 do artigo 66.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, e no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem informar a Secretaria Regional do Plano e Finanças do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
- 2 -A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 3 -O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vier a ser estabelecido no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
- 4 -O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
- a)O congelamento de 10% das dotações orçamentais, ou a retenção de 10% das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
- b)A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 50.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013