- 1 -As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão a articulação direta, entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito das matérias de controlo orçamental e financeiro.
- 2 -São atribuições das Unidades de Gestão:
- a)Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços, serviços e fundos autónomos e, empresas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
- b)Proceder ao reporte orçamental e financeiro à Secretaria Regional do Plano e Finanças;
- c)Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental, dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
- d)Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, nos serviços tutelados;
- e)Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
- f)Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
- g)Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública nos serviços tutelados, de acordo com o sistema informático disponibilizado para o efeito;
- h)Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
- i)Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros;
- j)Desenvolver procedimentos de controlo interno.
- 3 -As unidades de gestão são responsáveis para todos os efeitos, pelas informações de reporte orçamental e financeiro prestadas à Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 51.º — Unidades de Gestão
Vigente desde: 31/12/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2013