- 1 -Para os fins do presente diploma, entende-se por fajã toda a área de terreno relativamente plana, susceptível de albergar construções ou culturas, anichada na falésia costeira entre a linha da preia-mar e a cota dos 250 m de altitude.
- 2 -As medidas cautelares estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se às fajãs situadas na costa norte da ilha de São Jorge entre a Ponta dos Rosais e a Ponta do Topo e às fajãs situadas na costa sul daquela ilha entre a Ponta do Topo e a Ponta da Forcada, na freguesia da Ribeira Seca, e da fajã da Penedia, na freguesia da Calheta, até ao extremo poente da fajã das Almas, na freguesia das Manadas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2000