- 1 -Podem ser sujeitos ao regime de cooperação financeira directa, não cumulável com qualquer outra forma de cooperação técnico-financeira prevista no presente diploma, os seguintes projectos de construções escolares, propriedade dos municípios:
- a)Reconstrução e grande reparação de edifícios escolares danificados em consequência de calamidades naturais ou incêndio;
- b)Construção, ampliação ou grande reparação, incluindo a alteração global das instalações eléctricas e de telecomunicações e as intervenções necessárias à adequação do edifício às tecnologias de informação e comunicação;
- c)Construção de instalações sanitárias;
- d)Substituição de coberturas e instalação de vedações.
- 2 -A cooperação referida na alínea a) do n.º 1 corresponde a um valor até 75% do montante global a investir, sendo fixada, em cada caso, pelo Conselho do Governo Regional aquando da aprovação da candidatura nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -A cooperação referida nas alíneas b) a d) do n.º 1 corresponde a 25% do montante global investido, sendo majorado para 50% quando o investimento se destine a substituir um ou mais edifícios escolares, no âmbito da reestruturação da rede educativa, assumindo em qualquer caso, quando a obra seja co-financiada pela União Europeia, o valor da parte não coberta pela comparticipação comunitária.
- 4 -A cooperação efectuada nos termos do presente artigo pressupõe a execução de obras de conservação periódica com um intervalo não superior a dois anos.
Artigo 15.º — Construções escolares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2005
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A - 1.ª Série(10/11/2005)
Original