Estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local
Âmbito
O presente diploma estabelece:
Objecto
Constitui objecto dos contratos ARAAL a execução de um projecto ou conjunto de projectos que envolvam técnica e financeiramente um ou mais municípios e departamentos da administração regional.
Contratos de desenvolvimento
Empreendimentos abrangidos
Comparticipação indirecta
Comparticipação directa
A cooperação financeira pode assumir a forma de comparticipação directa nos seguintes casos:
Propostas de candidatura
Selecção das propostas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a selecção de candidaturas, quando for caso disso, será efectuada pelas entidades regionais envolvidas e basear-se-á, com excepção da cooperação financeira directa para o apoio a sedes de juntas de freguesia, na consideração dos seguintes factores:
Aprovação das candidaturas e celebração dos contratos
local.
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira do Governo Regional, na modalidade da cooperação financeira indirecta a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, corresponde às seguintes percentagens sobre a taxa EURIBOR a seis meses em vigor à data das amortizações dos empréstimos contraídos pelos municípios:
Valor elegível
Processamento e comprovação
O processamento da comparticipação financeira do Governo Regional bem como a comprovação da execução respectiva fazem-se nos termos que forem definidos no contrato ARAAL e no protocolo celebrado com a entidade bancária.
Sedes de juntas de freguesia
Nas propostas de contrato ARAAL de cooperação financeira directa respeitantes a sedes de juntas de freguesia a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, deve atender-se à seguinte ordem de prioridades:
Montante da comparticipação
A comparticipação financeira directa do Governo Regional prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeita às seguintes regras:
Construções escolares
Construção e beneficiação de infra-estruturas desportivas
Planos de pormenor
Processamento e comprovação
O pagamento da comparticipação financeira do Governo Regional e a comprovação da respectiva execução efectuam-se de acordo com o que for estabelecido no contrato ARAAL.
Concessão excecional de auxílios financeiros
Empreendimentos abrangidos
Formas de comparticipação
As comparticipações financeiras do Governo Regional e dos municípios assumirão as formas e os montantes que forem definidos no respectivo contrato ARAAL.
Iniciativa e elaboração
Empreendimentos abrangidos
Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação
Áreas abrangidas
Concessão excecional de auxílios financeiros
Elementos das propostas
Conteúdo dos contratos
Celebração dos contratos
Revisão dos contratos
Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato ARAAL, poderá ser proposta a sua revisão pela parte que nos termos do contrato seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem objecto do mesmo.
Resolução dos contratos
Norma financeira
Acompanhamento e relatórios de execução
Inspecção
Controlo de execução
Comissão de acompanhamento
Condicionamentos à celebração de contratos ARAAL
Responsabilidade de execução
A responsabilidade de execução dos investimentos compete à entidade designada como dono da obra no contrato ARAAL.
Apoio técnico
No caso de propostas da iniciativa dos municípios, podem estes solicitar apoio técnico à administração regional em qualquer fase da elaboração dos projectos, através da DROAP, a qual, sendo caso disso, remete os pedidos para os departamentos regionais competentes em função da matéria.
Publicitação
Transferência de competências
Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/86/A, de 11 de Novembro, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/95/A, de 28 de Abril, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/88/A, de 7 de Março.
Norma transitória
Regulamentação
Os formulários para apresentação de candidaturas a que se referem o artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 21.º e o modelo do painel a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.