Artigo 15.º
Construções escolares
Redação registada como em vigor em 08/08/2002.
Esta redação foi substituída em 11/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem ser sujeitos ao regime de cooperação financeira directa, não cumulável com qualquer outra forma de cooperação técnico-financeira prevista no presente diploma, os seguintes projectos de construções escolares, propriedade dos municípios:
- a)Reconstrução e grande reparação de edifícios escolares danificados em consequência de calamidades naturais ou incêndio;
- b)Alteração global das instalações eléctricas e de telecomunicações, incluindo as intervenções necessárias à adequação do edifício às tecnologias da informação;
- c)Construção de instalações sanitárias;
- d)Substituição de coberturas e instalação de vedações.
- 2 -A cooperação referida na alínea a) do n.º 1 corresponde a um valor até 75% do montante global a investir, sendo fixada, em cada caso, pelo Conselho do Governo Regional aquando da aprovação da candidatura nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -A cooperação referida nas alíneas b) a d) do n.º 1 corresponde a 25% do montante global a investir quando se trate de obra não comparticipada pelo PRODESA, assumindo nos restantes casos o valor da parte não coberta pela comparticipação comunitária.
- 4 -A cooperação efectuada nos termos do presente artigo pressupõe a execução de obras de conservação periódica com um intervalo não superior a dois anos.