- 1 -Sem prejuízo do disposto quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, a realização de projectos em cooperação, colaboração ou coordenação com as juntas de freguesia e associações de freguesia, desde que não respeitantes a investimentos que tenham sido nelas delegados pelo município, pode concretizar-se através da celebração de acordo escrito entre os departamentos regionais competentes e as entidades autárquicas referidas, aplicando-se com as devidas adaptações o regime estabelecido para os contratos ARAAL no que se refere ao regime, fiscalização e controlo de execução dos contratos.
- 2 -A eficácia dos acordos a que se refere o número anterior não depende de publicação no Jornal Oficial.
Artigo 23.º — Acordos de cooperação, colaboração ou coordenação
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/A - 1.ª Série(08/08/2024)
Original
Em vigor de 08/08/2002 a 08/08/2024