- 1 -As propostas de contratos no âmbito da cooperação financeira directa e de contratos de colaboração ou coordenação são instruídas com os elementos considerados necessários à sua apreciação, designadamente memória justificativa e descritiva das soluções preconizadas, decisão ou deliberação de adjudicação e, no caso de empreitada, medições e orçamentos.
- 2 -Poderá ainda ser exigida a apresentação de estudos e projectos técnicos e, sendo caso disso, pareceres sobre os mesmos emitidos por entidades com atribuições nos domínios em causa.
Artigo 25.º — Elementos das propostas
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002