- 1 -Os contratos ARAAL são celebrados entre o secretário regional competente em matéria de administração local, os outros departamentos regionais competentes em função dos sectores abrangidos e as autarquias locais interessadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º deste diploma.
- 2 -Os contratos ARAAL só podem ser celebrados depois de os investimentos respectivos serem aprovados e incluídos nos documentos previsionais das autarquias locais e desde que a participação financeira do Governo Regional tenha cabimento no Orçamento da Região.
- 3 -Os contratos ARAAL, bem como as suas alterações, são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, através da DROAP, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 27.º — Celebração dos contratos
Vigente desde: 08/08/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2002