- 1 -A participação financeira da administração regional na execução de projectos de investimento objecto de contratos ARAAL é a que constar do Plano Regional Anual.
- 2 -O processamento da participação financeira da administração regional é efectuado a favor do dono da obra ou, no caso da cooperação indirecta, da entidade bancária, após a publicação do contrato e mediante a apresentação dos necessários documentos comprovativos de despesa.
- 3 -Relativamente aos contratos ARAAL celebrados no âmbito da cooperação financeira indirecta e da cooperação financeira directa, na parte respeitante às sedes das juntas de freguesia, as dotações são sempre inscritas no orçamento dos serviços do secretário regional competente em matéria de administração local.
Artigo 30.º — Norma financeira
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002