- 1 -A Inspecção Administrativa Regional, no âmbito da respectiva actividade, assegura a inspecção dos processos relativos aos investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.
- 2 -Todos os processos relativos a investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma devem estar devidamente organizados.
Artigo 32.º — Inspecção
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002