- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a cooperação técnica e financeira com as autarquias locais na área dos equipamentos escolares é objecto de acompanhamento e avaliação por uma comissão, que integra representantes da administração regional autónoma e da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Compete à comissão:
- a)Zelar pelo cumprimento dos contratos, solicitando a todo o tempo informações sobre o respectivo andamento;
- b)Avaliar a execução das obras por parte das câmaras municipais;
- c)Elaborar um relatório anual donde constem as candidaturas reprovadas e seu fundamento, os empreendimentos aprovados e a avaliação da sua execução.
- 3 -A constituição de regras de funcionamento da comissão é definida mediante decreto regulamentar regional, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 34.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002