- 1 -A cooperação financeira assume a forma de comparticipação indirecta para os empreendimentos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, através do pagamento pelo Governo Regional de parte dos juros respeitantes a empréstimos contraídos pelo município para financiamento de empreendimento, na parte não coberta pela comparticipação comunitária, junto de instituições de crédito com protocolo para o efeito celebrado.
- 2 -A cooperação financeira nos investimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior poderá ainda ter por objecto o pagamento de encargos resultantes de atrasos no recebimento pelos municípios de verbas resultantes da aprovação de investimentos no âmbito do PRODESA, sempre que o atraso seja superior a 90 dias.
- 3 -A cooperação referida no número anterior é objecto de protocolo celebrado entre o Governo Regional e os municípios.
Artigo 5.º — Comparticipação indirecta
Vigente desde: 08/08/2002
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Em vigor desde 08/08/2002