- 1 -As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.
- 2 -As propostas de candidatura à cooperação técnico-financeira relativa a sedes de juntas de freguesias são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas ao secretário regional competente em matéria de administração local, através da Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta apreciá-las.
- 3 -Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspecto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 7.º — Propostas de candidatura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A - 1.ª Série(10/11/2015)
Original