Artigo 7.º
Propostas de candidatura
Redação registada como em vigor em 08/08/2002.
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- 1 -As propostas de candidatura relativas aos investimentos a que se referem as alíneas a) e d) do artigo anterior são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas junto dos departamentos regionais competentes em razão da matéria, cabendo a estes apreciá-las.
- 2 -As propostas de candidatura à cooperação técnico-financeira relativa a sedes de juntas de freguesias são da iniciativa dos municípios, sendo apresentadas ao secretário regional competente em matéria de administração local, através da Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), cabendo a esta apreciá-las.
- 3 -Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspecto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.