- 1 -O património próprio da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos por resolução do Conselho do Governo Regional ou que forem por si adquiridos a qualquer outro título.
- 2 -As infra-estruturas rodoviárias que integram a rede viária regional são do domínio público rodoviário da Região Autónoma da Madeira e ficam nesse regime afectas à EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., e sob sua administração.
- 3 -Sempre que não se justifique a manutenção do estatuto dominial público relativamente a bens afectos à EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., pode, por resolução do Conselho do Governo Regional, ser autorizada a sua desafectação e o consequente ingresso no respectivo património próprio.
- 4 -A resolução a que se refere o número anterior constitui título bastante para os actos de registo e inscrição matricial dos bens desafectados.
- 5 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., administra e dispõe livremente do seu património, sem sujeição às regras relativas ao domínio privado da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -A promoção de expropriações de imóveis e de direitos indispensáveis a construção, conservação e exploração da rede rodoviária regional é feita pela Secretaria Regional do Plano e Finanças e por conta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Património
Vigente desde: 04/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006