- 1 -Sem prejuízo das competências a exercer pelo Conselho do Governo Regional nos termos decorrentes da lei e dos estatutos anexos, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está sujeita à tutela e superintendência do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
- 2 -Os poderes de tutela e superintendência compreendem:
- a)A definição das linhas orientadoras a que deve obedecer a preparação dos planos de actividade e orçamentos;
- b)A verificação do cumprimento das orientações definidas e a avaliação da qualidade dos resultados obtidos;
- c)A exigência de todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade da empresa;
- d)A homologação da estrutura interna da empresa e dos seus quadros de pessoal;
- e)As autorizações expressamente previstas nos estatutos anexos.
- 3 -A tutela económica e financeira é exercida conjuntamente pelos membros do Governo Regional com tutela nas áreas do Plano e Finanças e do Equipamento Social e Transportes e compreende:
- a)A aprovação dos planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;
- b)A aprovação dos planos de actividade e dos orçamentos de exploração e de investimento anuais;
- c)A apreciação dos relatórios trimestrais de execução orçamental;
- d)A aprovação dos documentos de prestação de contas;
- e)A aprovação das tabelas de preços a cobrar nos casos previstos na lei;
- f)A autorização para a contracção de empréstimos.
Artigo 3.º — Tutela e superintendência
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006