- 1 -À EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., poderão ser transmitidas todas as posições contratuais ocupadas por quaisquer entidades públicas regionais, em que esteja em causa a execução de empreitadas de obras públicas, ou o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, que sejam indispensáveis ou úteis às obras públicas em causa.
- 2 -O Conselho do Governo Regional aprovará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma a lista de relações contratuais nas quais a posição de dono de obra é transmitida para a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., lista essa que poderá ser pelo Governo Regional actualizada, em qualquer momento.
- 3 -A publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira da lista prevista no número anterior é título bastante para produzir a transmissão da posição contratual, não sendo necessária a prática de qualquer outro acto ou o cumprimento de qualquer outra formalidade para tal efeito.
- 4 -A modificação da posição contratual prevista no presente diploma, e por ele autorizada nos termos do número anterior, não pode ser considerada como alteração de circunstâncias quer pelas outras partes contratuais quer por terceiros interessados nessas relações.
Artigo 6.º — Cessão de posições contratuais
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006