- 1 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração, pela de dois administradores ou pela de procurador regularmente constituído, mas nos termos e quanto ao âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Para os actos de mero expediente, que não representem obrigação ou vinculação autónomas da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., basta a assinatura de qualquer membro do conselho de administração.
Artigo 11.º — Vinculação da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006