- 1 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., celebrará com a Região Autónoma da Madeira contratos-programa destinados a identificar metas e objectivos de actuação, integrando-os no melhor cumprimento do seu objecto empresarial, em coerência e harmonia com as políticas definidas pelo Governo Regional.
- 2 -Sempre que tal seja possível, os contratos-programa terão duração plurianual e neles terão de ser especificadas as obras a realizar no período em questão, os respectivos prazos de execução e os meios de que a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., disporá para o efeito.
- 3 -Serão celebrados tantos contratos-programa quantos se revelarem necessários, e a sua aprovação provoca a alteração consequente dos restantes documentos de gestão. A alteração dos contratos-programa está sujeita ao mesmo regime.
- 4 -Os contratos-programa poderão prever a transferência integral dos valores necessários para a satisfação dos encargos financeiros com a execução das obras e ou o pagamento de indemnizações compensatórias que visam compensar a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., não só por tais custos como por aqueles em que a empresa incorreu na gestão e administração das obras, aí incluídos os de funcionamento corrente.
- 5 -Os contratos-programa são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos legais.
Artigo 21.º — Contratos-programa
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006