- 1 -O pessoal da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está submetido ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -O pessoal da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está sujeito ao regime geral da segurança social.
- 3 -O conselho de administração aprovará os regulamentos laborais necessários ao cumprimento da função social e empresarial da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., e que são vinculativos para todo o pessoal, seja qual for o regime em que preste serviço na empresa.
- 4 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., promoverá, na medida dos seus meios, uma política de formação e de valorização permanentes dos seus recursos humanos.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se sobrepõe às normas sobre transição de pessoal da Direcção Regional de Estradas, estabelecidas no diploma que cria a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.
Artigo 23.º — Pessoal
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006