- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, à Inspeção Regional do Ambiente e à entidade gestora da RAR.
- 2 -Compete aos municípios embargar as obras que sejam começadas em contravenção das disposições do presente diploma, nos termos da lei aplicável.
Artigo 14.º — Fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A - 1.ª Série(07/08/2019)
Alterado
Em vigor de 26/07/2012 a 05/09/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A - 1.ª Série(16/07/2012)
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