Estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Regional
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico a que está submetida a Reserva Agrícola Regional, doravante designada por RAR.
Reserva Agrícola Regional
A RAR é constituída por solos de elevada aptidão agrícola, que foram ou possam vir a ser objecto de estudo para a realização de importantes investimentos, tendo em vista a preservação e ou aumento da sua produtividade e o melhor aproveitamento do seu potencial, na perspectiva de uma agricultura moderna, racional e sustentável.
Constituição
Princípios gerais
Os solos da RAR devem ser exclusivamente afetos à agricultura, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente:
Excepções
Restrições
Requerimento de parecer e ou de autorização
Despacho de autorização
Natureza dos despachos
Prazos e publicação
Emissão de certificado de classificação RAR
Nulidades
São nulos todos os actos administrativos praticados em violação do estabelecido no presente diploma.
Contra-ordenações
Fiscalização
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Cessação das acções violadoras do regime da RAR
Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas, a entidade gestora da RAR deverá do mesmo dar conhecimento ao respetivo município para que seja ordenada a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
Reposição da situação anterior à infracção
Taxas
Carta da Reserva Agrícola Regional
A Carta da Reserva Agrícola Regional, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, será constituída por nove mapas parcelares correspondendo um a cada uma das ilhas do arquipélago dos Açores, à escala de 1/25 000, revogando a Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro.
Identificação dos solos
Os solos integrados na RAR são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.