Artigo 14.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 26/07/2012.
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- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria agrícola e à entidade gestora da RAR.
- 2 -Compete aos municípios embargar as obras que sejam começadas em contravenção das disposições do presente diploma, nos termos da lei aplicável.