Artigo 15.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 26/07/2012.
Esta redação foi substituída em 06/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução dos processos pelas contraordenações previstas neste diploma é da competência da entidade gestora da RAR.
- 2 -Finda a instrução são os processos remetidos ao dirigente máximo da entidade gestora da RAR para aplicação da respetiva coima.
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora da RAR ou em 50 % para o município respetivo, no caso de este ter iniciado o procedimento.