- 1 -A instrução dos processos pelas contraordenações previstas neste diploma é da competência da entidade gestora da RAR.
- 2 -Finda a instrução são os processos remetidos ao dirigente máximo da entidade gestora da RAR para aplicação da respetiva coima.
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Região ou em 50 % para os municípios, no caso de terem sido estes a iniciar o procedimento.
Artigo 15.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A - 1.ª Série(07/08/2019)
Alterado
Em vigor de 26/07/2012 a 05/09/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A - 1.ª Série(16/07/2012)
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