Artigo 16.º
Cessação das acções violadoras do regime da RAR
Redação registada como em vigor em 26/07/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas, a entidade gestora da RAR deverá do mesmo dar conhecimento ao respetivo município para que seja ordenada a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.