Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas, a entidade gestora da RAR deverá do mesmo dar conhecimento ao respetivo município para que seja ordenada a cessação imediata das ações desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
Artigo 16.º — Cessação das acções violadoras do regime da RAR
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A - 1.ª Série(16/07/2012)
Original