Artigo 16.º
Cessação das acções violadoras do regime da RAR
Redação registada como em vigor em 28/07/2008.
Esta redação foi substituída em 26/07/2012. Ver a versão consolidada
Independentemente do processo de contra-ordenação e da aplicação das coimas, o IROA, S. A., deverá do mesmo dar conhecimento ao respectivo município para que seja ordenada a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.