- 1 -A emissão de pareceres e certificados a que se refere, respectivamente, o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 11.º, pode estar sujeito ao pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura.
- 2 -O montante das taxas cobradas reverte integralmente para a entidade gestora da RAR.
Artigo 18.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A - 1.ª Série(16/07/2012)
Original