Artigo 18.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 28/07/2008.
Esta redação foi substituída em 26/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A emissão de pareceres e certificados a que se refere, respectivamente, o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 11.º, pode estar sujeito ao pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura.
- 2 -O montante das taxas cobradas reverte integralmente para o IROA, S. A.